sábado, 29 de outubro de 2011

A Responsabilidade Civil Decorrente de Compras Coletivas

As chamadas compras coletivas estão na moda porque fazem uma espécie de cooperativa de consumidores que se beneficiam de grandes descontos atrativos pelos preços praticados, bem abaixo do mercado.

Mesmo tendo sido lançado nos EUA, o Brasil adotou com sucesso o sistema capitaneado pelo Groupon, o maior site de compras coletivas no mundo. e que deve faturar este ano cerca de US$ 1 bilhão de dólares.
Estima-se que hoje no Brasil haja perto de 1000 sites de compras coletivas o que representa um grande sucesso.

O sistema de venda destes sites é uma intermediação entre o fornecedor e o comprador que se tiver algum problema na compra deve se valer do que consta no Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei n. 8.078/90) que regula direitos e obrigações das partes e responsabilidade civil decorrente de um dano causado ao consumidor.
O site de Compras Coletivas ao intermediar a compra e venda e auferir lucros com a intermediação, veiculando e oferecendo serviços de terceiros, passa a integrar o negócio jurídico, de modo que, juntamente com o vendedor, responde pela oferta estampada em seu site.
Invariavelmente, nos Termos de Uso destes sites é comum o estabelecimento de cláusulas isentando o site de Compras Coletivas da responsabilidade por qualquer dano proveniente da negociação. Tiram o “corpo fora” caso a transação não dê certo.
O fornecedor “final” do produto, ou seja, aquele que expõe sua oferta nos sites e que possui contato direto com o consumidor tem a responsabilidade objetiva, conforme delimitam os artigos 12 e 14 do CDC.
Sendo assim, são também responsáveis solidários pelo contrato feito entre o comprador e o fornecedor do serviço ou produto.

“Nelson Nery Júnior nos ensina que”. no regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, toda e qualquer cláusula que contenha óbice ao dever legal de o fornecedor indenizar é considerada abusiva e, portanto, nula de pleno direito, sendo, pois, ilegítima sua inclusão nos contratos de consumo"

Portanto, a cláusula que isenta o site de Compras Coletivas da responsabilidade pela venda é nula de pleno direito, justamente porque é parte integrante da cadeia do contrato, eis que obtém lucros nesta espécie de negócio.

Assim, em caso do consumidor sentir lesado  poderá demandar judicialmente tanto o fornecedor direto dos produtos e serviços como os sites de compras coletivas ou mesmo os dois juntos pela presença da responsabilidade solidária, conforme estabelece o 25 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

Concordamos que os sites de  Compra Coletiva são valiosos instrumentos postos à disposição dos consumidores, mas eles não podem se eximir da responsabilidade de, juntamente com o ofertante, cumprir o que diz o Código de Defesa do Consumidor.

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

CÃES EM APARTAMENTO

Os condomínios deste final de século, são verdadeiras cidades autônomas alguns com um número cada vez maior de condôminos. Isto representa uma fonte de problemas e conflitos de interesses entre eles.
A chave para o término dos problemas está sempre no binômio Bom Senso X  Tolerância, porque afinal ninguém mora ali em terreno exclusivo e os direitos são partilhados.
A convenção e o regulamento interno dos condomínios são ferramentas indispensáveis ao equilíbrio e harmonia social, portanto, devem refletir a vontade do legislador e estarem subordinadas à Lei e, portanto, não podem estabelecer normas que maculem o direito das pessoas.
O problema dos animais em apartamentos tem criado uma série de problemas jurídicos que o julgador deve julgar na medida de seu bom senso e equilíbrio sem jamais aceitar qualquer crueldade contra os animais.

Que cães podem morar nas unidades? De pequeno porte? De temperamento manso?
Claro que nem todo cão de pequeno porte é inofensivo, assim como nem todo cão de grande porte é agressivo. Então é preciso que as situações apresentadas sejam vistas com suas próprias características já que não existem leis específicas para cada caso.
E se o Juiz não gostar de cães? E se outro juiz for apaixonado por eles?
Então vemos abaixo decisões que mostram como a justiça se posiciona:

CONTRA:

TJ.RJ Ap. Cível 3427/93 - Desembargador.Itamar Barbalho- : ".........a sentença apresenta-se irrepreensível. É certo que a Convenção e o regulamento interno são flexíveis , no admitir a presença de animal de pequeno porte no edifício. Mas, são também categóricos na proibição, em se tratando de animal ruidoso, que, latindo às dez horas, causa incomodo aos vizinhos. No caso , restou seguramente aquilatado na prova produzida o intolerável incomodo que o pequeno cão vem causando aos moradores do edifício." Desprovimento do recurso. UNÂNIME

TJ.RJ Ap. Cível 1814/91 - Desembargador Geraldo Batista - "......... a decisão da Convenção , proibindo a permanência de animais domésticos em apartamentos, referendada em assembléias dos condôminos, deve ser cumprida, maxime se os moradores, manifestarem-se seguidamente, contra as inconveniências e incômodos que os cães causam às áreas comuns dos edifícios que compõem os blocos do condomínio". UNÂNIME.

TJ.RJ Ap. Cível 3184/97 - Desembargador João Wehbi Dib - "............a propósito de animal em apartamento, deve prevalecer o que os condôminos ajustaram na Convenção. Existência no caso, de cláusula proibitória expressa que não atrita com nenhum dispositivo de lei. Recurso especial conhecido e provido." UNÂNIME

TJ.RJ Ap. Cível 6301/95 - Desembargador Aurea Pimentel Pereira - "............Prova dos fatos suficientemente feita nos autos, pelo autor, ao lado da demonstração de que, os cães constantemente sujam as áreas comuns do prédio . Multa imposta a Ré pela assembléia geral de condôminos por infração ao regulamento do edifício. Justiça de sua imposição. Ação julgada procedente." UNÂNIME.


A FAVOR :

TAC.RJ Ap. Cível 3184/96 - Juiz João Nicolau Spyrides - " ...........A vedação genérica não se aplica, equivalendo a exigência a injustificado capricho isolado da administração do feiticismo normativo mencionado. É aplicável a proibição quando demonstrado o incomodo ou reclamação. No caso inexiste prova de incomodo ou reclamação. Voto pelo desprovimento do apelo." UNÂNIME.

TJ.RJ Ap. Cível 2575/96 - Desembargador Luiz Carlos Motta - " ..........Se grande número de condôminos mantém animais em seus apartamentos, a pretensão de fazer cumprir a proibição contra apenas um dos comunheiros denota procedimento contrário ao princípio da ISONOMIA, consagrada pelo artigo 5º "caput" da Carta Constitucional. Infirmada a proibição convencional, por sua potestividade, a questão da permanência do animal, na unidade autônoma, há de ser resolvida em face dos princípios pertinentes ao direito de propriedade, com as restrições decorrentes do direito de vizinhança. Incomprovado que o animal se constitua em fator de insegurança, intranquilidade ou desconforto para os demais comunheiros, improcede a pretensão de desalijá-lo. Pedido improcedente. Sentença reformada." UNÂNIME.

SEGUE

TJ.RJ - Apelação Cível 3304/90 - Desembargador Martinho Campos - ".......Regulamento interno que proíbe a manutenção de animais domésticos que possam incomodar os moradores. Um fato isolado ocorrido em circunstância não esclarecida, com um cachorro Cocker Spaniel, saudável e de temperamento dócil, cuja raça tem características alegres, extrovertidas, brincalhonas e não agressivas, não se enquadra na proibição regulamentar". UNÂNIME.

TJ.RJ - Apelação Cível 30264 - Desembargador Pecegueiro do Amaral - "........Avulta , ademais , no aspecto jurídico, que a convenção (como lei entre os condôminos) há de ser aplicada segundo os fins a que ela se dirige e as exigências do bem comum relativamente ao condomínio. As proibições , em conjuntos habitacionais , tem por objetivo a segurança , o sossego e a higiene dos moradores , de sorte que seria preciso que se provasse , o que não se fez , que a cadela seja danosa ou prejudicial àqueles itens. POR MAIORIA.

TJ.RJ - Apelação Cível 2333/89 - Desembargador Youssif Salim Saker - ".........Cláusula proibitiva da permanência de animais de grande porte nos apartamentos. Interpretação pela sua finalidade. Nocividade da presença do animal não demonstrada. Recurso improvido." UNÂNIME.

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

DICAS PARA O CONSUMIDOR - matéria semanal


Algumas Dúvidas do Consumidor

 1- Comprei um produto que apresentou defeitos. O fabricante diz que não pode fazer nada porque não tem culpa pela ocorrência do defeito. Isso é verdade?

R: Não. De acordo com o artigo 12, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fabricante, o produtor, o construtor, seja ele nacional ou estrangeiro e o importador respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos damos ocorridos aos consumidores, sejam esses defeitos decorrentes de falha de projeto, fabricação, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento dos produtos, assim como por informações incompletas ou inadequadas sobre a utilização e os riscos que ofereçam esses produtos.

2- O fornecedor de um determinado produto, adquirido por mim, se recusa a trocá-lo por outro, alegando que o defeito apresentado é culpa do fabricante. O que eu devo fazer?

R: Primeiramente, a responsabilidade do fornecedor é solidária, ou seja, tanto ele quanto o fabricante são responsáveis pelos produtos colocados à venda. Isso significa que, caso o consumidor queira exigir a troca do produto diretamente com o fornecedor, ele poderá fazê-lo. É o que diz o artigo 18 do CDC.

3- O produto que eu comprei está dentro da garantia, mas já faz 40 dias que o  mesmo está na assistência técnica. Desde que eu o comprei ele já estava com defeito. O que eu posso fazer neste caso?

R: No caso de o vício, ou seja, o problema não ser sanado no prazo máximo de 30 (trinta dias), o consumidor pode exigir qualquer uma destas 3 opções: a substituição do produto por outro similar, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, devidamente corrigida ou o abatimento proporcional do preço. Neste último caso, o artigo se refere, por exemplo, na hipótese de vários produtos adquiridos  da mesma loja. Isso está expresso no artigo 18, parágrafo 1.º, do CDC.

4- Contratei uma empresa para pintar as paredes de minha casa, mas o serviço ficou péssimo, muito mal feito. O que eu posso fazer?

R: De acordo com o artigo 20, do CDC, o consumidor pode exigir, de acordo com o que julgar melhor: a re execução do serviço, sem ter de pagar por isso, a devolução da quantia paga, devidamente corrigida ou o abatimento proporcional do preço. Esta última hipótese se refere, por exemplo, àquele caso em que apenas algumas paredes ficaram mal pintadas.  Isto é, ele terá direito de receber de volta o valor pago apenas pela pintura dessas paredes.

5- Minha máquina de lavar roupas foi para o conserto e, na autorizada, foram colocadas peças recondicionadas, mas eu não autorizei isso. Como fica minha situação?

R: O artigo 21, do CDC diz que no fornecimento de serviços de consertos de qualquer produto, é obrigação do fornecedor usar, no conserto, peças novas, originais e adequadas, mesmo que o consumidor não exija isso. Ou ainda, peças que não alterem as características originais do produto, mas desde que, nesta última hipótese, não haja autorização em contrário por parte do consumidor.

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

DICAS PARA O CONSUMIDOR - matéria semanal


Para o Consumidor ficar atento:

a) A Venda Casada é uma prática abusiva contra o consumidor.
Ex: A pessoa vai a uma farmácia comprar um Shampoo, mas o estabelecimento só vende o produto se ela comprar também o condicionador. Exceção feita quando os dois produtos vem numa única embalagem.
Art. 5º, II  da Lei nº 8.137/90

b) O orçamento é obrigatório pelo fornecedor de serviços antes do fechamento do contrato. Sem este o fornecedor não pode exigir o pagamento que extrapole a prática comercial na entrega do trabalho
Art. 40, CDC.

c) Os consumidores que encontrarem um produto fora do prazo de validade nas prateleiras dos supermercados terão direito a troca gratuita do item por outro igual ou similar e que esteja próprio para o consumo.

d) Os compradores que fizeram o pedido pelo telefone ou pela internet têm o direito de receber o produto acompanhado do contrato firmado com as empresas durante a compra, ou seja a nota fiscal com todos os detalhes da compra.

DEIXE UM COMENTÁRIO OU FAÇA SUA CONSULTA
e mail: angelabb@zipmail.com.br

Delegacias Virtuais

Crimes Virtuais já tem Delegacias Especializadas

Os maiores centros do país já contam com delegacias especializadas em combater os crimes virtuais.
Por meio dessas Delegacias é possível fazer um boletim de ocorrência de delitos ocorridos na Internet, sendo os mais comuns os crimes de calúnia, difamação, injúria, estelionato, dano e violação de direitos autorais.

Aí estão os endereços:

São Paulo

Dúvidas e notícias de crimes podem ser feitas pelo e-mail: 4dp.dig.deic@policiacivil.sp.gov.br
Atende pelo telefone 11 2221-7030 .
Pessoalmente no endereço Av. Zaki Narchi, 152 - Carandiru - São Paulo/SP.

Rio de Janeiro

DRCI - Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática
Endereço: Rua da Relação, 42, 8º andar, Centro - Rio de Janeiro (RJ)
Fone: (21) 3399 - 3201/ 3399 - 3202

Belo Horizonte

DERCIFE - Delegacia Especializada de Repressão a Crimes contra Informática e Fraudes Eletrônicas
Endereço: Av. Antônio Carlos, 901, Lagoinha - Belo Horizonte (MG)
Fone: (31) 3201-5892

Curitiba

Polícia Civil do Paraná
Endereço: Rua José Loureiro 540, Centro - Curitiba (PR)
Fone: (41) 3883-8100 .
e-mail: cibercrimes@pc.pr.gov.br

Brasília

Divisão de crimes de Alta tecnologia - DICAT, Brasília (DF)
Endereço: Setor Áreas Isoladas Sudoeste, Bloco D - Brasília (DF).
Fone: (61) 3462-9531

domingo, 16 de outubro de 2011

PARA ONDE CAMINHA O ENSINO JURÍDICO?

O QUE VOCÊ ACHA DISTO?

Semana passada o site da OAB nacional publicou texto mostrando a indignação do presidente do Conselho Federal, Ophir Cavalcante Junior, sobre uma Nota Técnica expedida pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep), órgão do Ministério da Educação. A nota reformula os instrumentos de avaliação dos cursos de graduação da educação superior para operacionalização do Sistema Nacional de Educação Superior (Sinaes).

A nova regulamentação prevê, na essência, as seguintes mudanças nos cursos de Direito:
1 – Criação de cursos de Direito à distância;
2 – Retirada da exigência de doutorado e mestrado em Direito para coordenadores de cursos;
3 – Previsão da existência de docentes apenas graduados;
4 – Regressão no conceito de trabalho de conclusão de curso.

Segundo o presidente da OAB, “a Nota Técnica é um crime que se comete contra a qualidade do ensino jurídico no Brasil e a OAB estuda medidas judiciais para enfrentar essa postura, que raia a irresponsabilidade por parte do Ministério da Educação”. O presidente ainda aduziu que “a nova postura manifestada pelo Ministério da Educação em relação do ensino jurídico no Brasil, no que toca à gestão das faculdades, é no mínimo preocupante, é desastrosa, pois aponta no sentido de desconstruir todo o arcabouço de proteção à sociedade que se tinha com as regras anteriores”. A OAB, ainda segundo Ophir, está ultimando estudos para ingressar com medidas judiciais contra a Nota Técnica.
 (Fonte CONJUR)