quarta-feira, 19 de outubro de 2011

DICAS PARA O CONSUMIDOR - matéria semanal


Algumas Dúvidas do Consumidor

 1- Comprei um produto que apresentou defeitos. O fabricante diz que não pode fazer nada porque não tem culpa pela ocorrência do defeito. Isso é verdade?

R: Não. De acordo com o artigo 12, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fabricante, o produtor, o construtor, seja ele nacional ou estrangeiro e o importador respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos damos ocorridos aos consumidores, sejam esses defeitos decorrentes de falha de projeto, fabricação, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento dos produtos, assim como por informações incompletas ou inadequadas sobre a utilização e os riscos que ofereçam esses produtos.

2- O fornecedor de um determinado produto, adquirido por mim, se recusa a trocá-lo por outro, alegando que o defeito apresentado é culpa do fabricante. O que eu devo fazer?

R: Primeiramente, a responsabilidade do fornecedor é solidária, ou seja, tanto ele quanto o fabricante são responsáveis pelos produtos colocados à venda. Isso significa que, caso o consumidor queira exigir a troca do produto diretamente com o fornecedor, ele poderá fazê-lo. É o que diz o artigo 18 do CDC.

3- O produto que eu comprei está dentro da garantia, mas já faz 40 dias que o  mesmo está na assistência técnica. Desde que eu o comprei ele já estava com defeito. O que eu posso fazer neste caso?

R: No caso de o vício, ou seja, o problema não ser sanado no prazo máximo de 30 (trinta dias), o consumidor pode exigir qualquer uma destas 3 opções: a substituição do produto por outro similar, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, devidamente corrigida ou o abatimento proporcional do preço. Neste último caso, o artigo se refere, por exemplo, na hipótese de vários produtos adquiridos  da mesma loja. Isso está expresso no artigo 18, parágrafo 1.º, do CDC.

4- Contratei uma empresa para pintar as paredes de minha casa, mas o serviço ficou péssimo, muito mal feito. O que eu posso fazer?

R: De acordo com o artigo 20, do CDC, o consumidor pode exigir, de acordo com o que julgar melhor: a re execução do serviço, sem ter de pagar por isso, a devolução da quantia paga, devidamente corrigida ou o abatimento proporcional do preço. Esta última hipótese se refere, por exemplo, àquele caso em que apenas algumas paredes ficaram mal pintadas.  Isto é, ele terá direito de receber de volta o valor pago apenas pela pintura dessas paredes.

5- Minha máquina de lavar roupas foi para o conserto e, na autorizada, foram colocadas peças recondicionadas, mas eu não autorizei isso. Como fica minha situação?

R: O artigo 21, do CDC diz que no fornecimento de serviços de consertos de qualquer produto, é obrigação do fornecedor usar, no conserto, peças novas, originais e adequadas, mesmo que o consumidor não exija isso. Ou ainda, peças que não alterem as características originais do produto, mas desde que, nesta última hipótese, não haja autorização em contrário por parte do consumidor.

Nenhum comentário:

Postar um comentário