sábado, 29 de outubro de 2011

A Responsabilidade Civil Decorrente de Compras Coletivas

As chamadas compras coletivas estão na moda porque fazem uma espécie de cooperativa de consumidores que se beneficiam de grandes descontos atrativos pelos preços praticados, bem abaixo do mercado.

Mesmo tendo sido lançado nos EUA, o Brasil adotou com sucesso o sistema capitaneado pelo Groupon, o maior site de compras coletivas no mundo. e que deve faturar este ano cerca de US$ 1 bilhão de dólares.
Estima-se que hoje no Brasil haja perto de 1000 sites de compras coletivas o que representa um grande sucesso.

O sistema de venda destes sites é uma intermediação entre o fornecedor e o comprador que se tiver algum problema na compra deve se valer do que consta no Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei n. 8.078/90) que regula direitos e obrigações das partes e responsabilidade civil decorrente de um dano causado ao consumidor.
O site de Compras Coletivas ao intermediar a compra e venda e auferir lucros com a intermediação, veiculando e oferecendo serviços de terceiros, passa a integrar o negócio jurídico, de modo que, juntamente com o vendedor, responde pela oferta estampada em seu site.
Invariavelmente, nos Termos de Uso destes sites é comum o estabelecimento de cláusulas isentando o site de Compras Coletivas da responsabilidade por qualquer dano proveniente da negociação. Tiram o “corpo fora” caso a transação não dê certo.
O fornecedor “final” do produto, ou seja, aquele que expõe sua oferta nos sites e que possui contato direto com o consumidor tem a responsabilidade objetiva, conforme delimitam os artigos 12 e 14 do CDC.
Sendo assim, são também responsáveis solidários pelo contrato feito entre o comprador e o fornecedor do serviço ou produto.

“Nelson Nery Júnior nos ensina que”. no regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, toda e qualquer cláusula que contenha óbice ao dever legal de o fornecedor indenizar é considerada abusiva e, portanto, nula de pleno direito, sendo, pois, ilegítima sua inclusão nos contratos de consumo"

Portanto, a cláusula que isenta o site de Compras Coletivas da responsabilidade pela venda é nula de pleno direito, justamente porque é parte integrante da cadeia do contrato, eis que obtém lucros nesta espécie de negócio.

Assim, em caso do consumidor sentir lesado  poderá demandar judicialmente tanto o fornecedor direto dos produtos e serviços como os sites de compras coletivas ou mesmo os dois juntos pela presença da responsabilidade solidária, conforme estabelece o 25 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

Concordamos que os sites de  Compra Coletiva são valiosos instrumentos postos à disposição dos consumidores, mas eles não podem se eximir da responsabilidade de, juntamente com o ofertante, cumprir o que diz o Código de Defesa do Consumidor.

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